STJ nega penhora de aposentadoria por dívidas de honorários

Tribunal decidiu que benefício não pode pagar honorários advocatícios, mesmo para o advogado que atuou no processo contra o INSS

Nancy Andrighi

Para a relatora, Nancy Andrighi (foto), o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o INSS, da qual o advogado não é parte

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Gustavo Lima / STJ




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A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu que a aposentadoria é impenhorável para o pagamento de honorários advocatícios. 

Segundo a decisão, a regra do artigo 833, parágrafo 1º, do CPC (Código de Processo Civil), que consta na lei 13.105 , de 16 de março de 2015, não permite a penhora do benefício previdenciário para o pagamento de honorários advocatícios, ainda que esses honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou no seu voto que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes. O dispositivo dispõe que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração.

Andrighi lembrou ainda que, no parágrafo 1º do mesmo artigo, há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição. No entanto, segundo a magistrada, esse não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários.

“O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais”, declarou Nancy Andrighi.

Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), da qual o advogado não é parte.

“Não existe, na espécie, uma relação jurídica na qual, de um lado, o cliente teria o dever de pagar os honorários e, de outro, o advogado teria o dever de conceder o benefício previdenciário como contraprestação”, disse.

A ministra ressaltou que a hipótese de exceção à impenhorabilidade determinada no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.

AÇÃO PELA APOSENTADORIA

Uma sociedade de advogados ajuizou a ação (execução de título extrajudicial) para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.

Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo rejeitou o pedido, e o tribunal de 2º grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção estipulada no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.   


Com informações do STJ.

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